Pr. Douglas Baptista representa a GADB na audiência pública sobre descriminalização do aborto

Representando a Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, o pastor Douglas Baptista, presidente do Conselho de Educação e Cultura – CEC da CGADB, participou, nesta segunda-feira (06), da segunda audiência pública que discute a descriminalização da interrupção voluntária da gestação até a 12ª semana da gravidez, no Supremo Tribunal Federal (STF).

Na ocasião, o pastor pediu as orações dos irmãos em Cristo de todo o Brasil. Segundo ele, “esta é uma batalha é de ordem espiritual, e está além do debate jurídico, moral ou legislativo”.
Segue a íntegra do discurso apresentado pelo pastor Douglas Baptista:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA ROSA WEBER
Relatora da ADPF 442

Represento nesta audiência pública a CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL (CGADB). Nossa instituição é constituída por cerca de 100.000 pastores entre consagrados e credenciados. E nossas Igrejas comportam 22 milhões de brasileiros entre membros e congregados nos mais de 100 mil templos sedes em todo o território nacional. Estes dados caracterizam a elevada representatividade das Assembleias de Deus na sociedade brasileira.

Reiteramos, nesta exposição, Exma. Ministra Relatora, que esta Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 442), que pretende legalizar, até a 12ª semana da gestação, o assassinato de ser vivo indefeso e inocente no ventre da mãe, não merece prosperar. Provavelmente a expressão que utilizei não seja considerada politicamente correta, mas é exatamente acerca disto que trata esta ADPF, ou seja, a busca de autorização legal para matar inocentes no ventre materno. A Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil se manifesta contrária pelas seguintes razões:

1)    Em Primeiro lugar, porque o direito a vida não pode e não deve ser violado:

Arrebata-se da Carta Magna em vigor, a garantia à dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à vida,demonstrando, dessa forma, a desmesurada importância que o constituinte originário concedeu ao direito à vida.

Assegura a já explicitada, Constituição Federal, promulgada em 1988, no caput do Art 5º que“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Desse modo, seguindo os parâmetros constitucionais, o Código Civil, promulgado em 2002, ao tratar da“personalidade e da capacidade”, com conceitos interdisciplinares da medicina e da biologia, garante a proteção à vida desde a concepção.

Além disso, o Código Civil legisla, por meio do artigo 2º, que“a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Por outro lado, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como norma de hierarquia supralegal, assevera no Art. 4º, inciso 1, que:“toda pessoa tem o direito que se respeite a sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

Não obstante, militantes da cultura da morte questionamquando ocorre o início da vida, contudoa embriologia já esclareceu o apontado, porque empiricamentea vida tem inicio com a fecundação do espermatozoide (gameta masculino) com o óvulo (gameta feminino), formando uma nova célula, um novo ser, o zigoto. Expositores abortistas afirmam que não é possível,por meio da ciência, definir o início da vida. Então, com a devida vênia, aos indecisos e inseguros, cabe a aplicação de um preceito fundamental do direito “na dúvida, pró réu”. E que fique claro, que o réu aqui é a verdadeira vítima, isto é, o ser vivo inocente e indefeso no ventre da mãe.

Quanto ao já citado artigo do Código Civil, a douta civilista, Maria Helena Diniz, o interpreta do seguinte modo: “Embora a vida se inicie com a fecundação, e a vida viável com a gravidez, que se dá com a nidação, entendemos que na verdade o início legal da consideração jurídica da personalidade é o momento da penetração do espermatozoide no óvulo”.

Desse modo, fundamentados em tais dispositivos legais arrazoa-secom excelência o pretérito do início da vida, ou seja, nafecundação dos gametas. Portanto, aprática de abortamento(assassinar um inocente e indefeso ser no ventre da mãe) é atentado contra a inviolabilidade do direito à vida e um insulto a dignidade da pessoa humana.

Para nós, Exma. Ministra Relatora, data vênia, o ordenamento jurídico é claro, isto é, o direito à vida não pode ser mitigado por qualquer outro direito, haja vista que todos os demais direitos são oriundos do direito à vida.Aliás, todos os aqui presentes, os que defenderam e os que ainda vão defender o abortamento, só o podem fazê-lo por estarem vivos, justamente por não terem sido vítimas de aborto praticado por suas respectivas mães. Por isso, reiteroque o direito a vida não pode ser mitigado.

No entanto, preocupa-nos as demandas judiciais – disfarçadas de progressistas –mas que não realidade estão permeadasde viés ideológico-político-partidário. Igualmente, estamos apreensivos com os excessos advindos da cultura jurídica pós-positivista que busca ir além da legalidade, que ultrapassa a letra da lei, permitindo ao julgador tornar-se simpatizante de ideologias, e, assim emitir juízos valorativos a fim de atender aspirações, de supostos direitos de militâncias diversas, que afrontam e desrespeitam os direitos fundamentais descritosno texto constitucional.Não existe, data vênia, preceito fundamental para matar inocentes, ao contrário, o direito é pela a inviolabilidade da vida.

2)    Em segundo lugar, está ADPF não merece prosperar porque o abortamento está em desacordo com a moral razoável dos brasileiros.

Indiscutivelmente a prática do abortamento é ato reprovável para a maioria da sociedade brasileira. Revela o Censo de 2010 que mais de 85% dosbrasileiros professam a fé cristã. E o ato de tirar a vida de outrem (seja de um embrião, feto, criança, jovem, adulto, idoso, saudável ou doente) é atentado contra a lei ética e moralque viola o sexto mandamento do decálogo bíblico que diz “Não cometerás assassinato”.

Discute-se que a questão em debate não pode ter parâmetro religioso, e que somos fundamentalistas, fascistas eextremistas, dentre outros termos pejorativos, simplesmente porque insistimos em defender a cultura judaico-cristã. Diante disto, eu me pergunto, Desde quando, ter convicções religiosas, acreditar em Deus e ter a vida pautada na ética e na moral cristã, tornou-se um ato criminoso em nossa nação? O Brasil não é um país totalitário, socialista, fascista, marxista ou ateu, vivemos em um Estado democrático de direito, em que a liberdade de pensamento, liberdade de expressão, de consciência e de crença nos são asseguradas pelo texto constitucional. E requeremos que o nosso direito seja respeitado!

Não obstante, apesar das investidas de desconstrução dos valores, é inegável que o tema abortamento não pode fugir do campo da ética e da moral. E é por causa disto, Ministra Relatora, que os militantes abortistas tem verdadeira aversão à realização de um plebiscito nacional, porque sabem que a opinião pública é contrária a pratica do abortamento, inclusive com o voto desfavorável das mulheres, cujos direitos, os ativistas pró-aborto alegam defender.

Desse modo, para escapar deste debate moral e ético, defensores da cultura da morte, argumentamque o abortamento é uma questão de saúde pública. No entanto, os números apresentados são falaciosos, os dados são inconsistentes, as estimativas não tem comprovação oficial e as pesquisas são notadamente assinadas por militantes pró-aborto. Fundamentar uma decisão e promover mudanças de paradigmas em informações tendenciosas e questionáveis é atitude no mínimo desonesta e repugnante. Aliás, foi assim que há mais de quatro décadas a legalização do aborto começou nos EUA, fundamentada em uma escandalosa e descarada mentira, que foi admitida como verdade pela Suprema Corte Americana.

Portanto, o eventual deferimento do pedido dessa ADPF, no sentido de autorizar legalmente o assassinato do ser humano no ventre da mãe até a 12ª semana de gestação, se tornaráum desrespeitoe uma afronta para considerável parcela da sociedade brasileira, pois os dados abortistas estão maquiados e não são passíveis de comprovação; e o tema em debate está em discordância com a moral e a ética do povo brasileiro.

Salienta-se, outrossim, que não cabe a esta Suprema Corte alterar a conduta moral do povo, sobretudo em violar o direito a vida, em descumprimento ao texto constitucional. A premissa destas decisões, que abrangemas leis e os valores, cabe aos membros do Congresso Nacional, que em nosso modelo de democracia representativa, possuem legitimidade de voto para atender a vontade da nação.

Assim a eventual procedência da sobredita ação, data vênia, seria uma imposição autoritária e ilegal em discordância com a moral e a ética dos brasileiros. Por isso, reitera-se que “não cabe ao Poder Judiciário inovar no ordenamento jurídico sob o argumento de avanço civilizatório independentemente de quem seja favorecido”.

  1. Em terceiro lugar, ratifica-se que está ação deve ser julgada improcedente por se tratar de matéria de competência legislativa.

Evoca-se neste ponto, o princípio da separação de poderes, o qual se tornou o modelo teórico fundamental na história do Ocidente. O necessário equilíbrio entre autoridade e autonomia.

Nessa ótica, o Poder Legislativo, obedecendo a separação dos poderes, por meio do Código Penal já disciplinou as exceções de punibilidade para a prática do abortamento. Entende-se, que somente esse diploma legal tem o condão de balizar as permissões para a interrupção da vida. Embora, tais decisões não tenham o avalda moral e da ética cristã.

Porém, reconhecemos, que constitucionalmente, quem tem o dever de alterar a norma vigente é o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, não cabendo, data vênia, a este Excelso Tribunal legislar em matéria de competência do Congresso Nacional.

Salienta-se, ainda, que o pluralismo político e o debate democrático representativo, para a promulgação de leis, encontrasua guarida no Congresso Nacional. Portanto é no Congresso Nacional, por meio dos representantes eleitos pelo povo, que se garante a legitimidade da vontade majoritária, resguardando-se, evidentemente os direitos das minorias.

O tema desta ADPF, com a devida vênia, nos parece mais um atalho tomado por um Partido político, em detrimento do processo democrático das casas legislativas, para impor “goela abaixo” da sociedade, uma legislação de abortamento genocida, eugênica e permissiva.

Destaca-se, também, que ambas as Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), possuem projetos de modificação do Código Penal, e que as reformas já ocorridas ao ordenamento vigente, por intermédio do processo legislativo, não abrangeram a descriminalização do abortamento. E que inclusive tramita na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal a Sugestão Legislativa 015/2014 que trata do mesmo tema desta ADPF em discussão.

Assim, preocupa-nos, data máxima vênia, que esta ADPF tenha sido instaurada, uma vez que o § 1o do Art. 4º da Lei 9882/99 diz textualmente que “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Ora, como já explicitado se o instituto competente para disciplinar tal assunto está afinco com seus deveres, não cabe ao Poder Judiciário dessemelhar a paridade constitucional e ab-rogar a competência alheia.

Ainda, preocupa-nos, neste quesito, Exma. Ministra Rosa Weber, que as extrapolações do papel iluminista assumido na jurisdição constitucional, desencadeie perigosíssimas ideiasde que as decisões judiciais não podem mais se sustentar na fórmula tradicional da separação de Poderes. Entendemos que a jurisdição constitucional desempenha papel preponderante, mas somente quando o Poder Legislativo não tenha atuado. O que certamente não é o caso, uma vez que o Congresso Nacional, já se posicionou, anteriormente, quanto à questão, e novamente traz o debatedo tema em suas casas legislativas.

4) Por fim, em quarto e último lugar
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos apresentados,a Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, em abril de 2013, por ocasião da 41ª Assembleia Geral Ordinária, realizada aqui na Capital Federal, por unanimidade de seus membros exarou posicionamento quanto ao abortamento nos seguintes termos:

“A CGADB é contrária a essa medida (aborto), por resultar numa licença ao direito de matar seres humanos indefesos, na sacralidade do útero materno; em qualquer fase da gestação, por ser um atentado contra o direito natural à vida. A palavra de Deus diz: “… e não matarás o inocente” (Ex 23.7).”

Reitera-se que essa posição representa a totalidade dos membros das Assembleias de Deus no Brasil, instituição fundada em nossa nação no ano de 1910, e que hoje abarca 22 milhões de brasileiros,um percentual considerável de cidadãos, que integram nosso Estado Democrático de Direito.

E ao concluir, ratifica-se que somos contra a cultura que faz apologia a morte, defendemos a família e somos favoráveis ao direito inviolável e a sacralidade da vida.

Nestes termos solicitamos a este excelso Supremo Tribunal Federal que vote pela improcedência da ADPF 442.

Muito Obrigado!

Brasília – DF, 06 de agosto de 2018.

Douglas Roberto de Almeida Baptista
Presidente do CEC – CGADB

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