Empregados de Igrejas e Instituições deverão apresentar documentos até 31/05/2025 para a coleta do salário-família

Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de maio de cada ano, o empresário de igreja, instituições sem fins lucrativos ou de qualquer outro empregador, deverá apresentar ao seu empregador o comprovante de frequência escolar, para crianças a partir de 4 anos de idade.

É de responsabilidade do funcionário com CTPS registrado (secretária, auxiliar de escritório, limpeza, segurança, etc.) a obrigação de fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para percepção do salário-família.

Neste sentido, Marcone Hahan de Souza, contador responsável pela M&M Contabilidade de Igrejas ressalta que “a Igreja ou Instituição deverá suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos casos em que o empregado não apresente a tempo as comprovações de frequência escolar, na data regulamentada.” Logo, tal pagamento e sua manutenção ficam condicionados à apresentação de “Comprovante de Frequência Escolar”.


O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?

Salário-família é o Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 1.906,04, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: são equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento). O valor do Salário-Família é de R$ 65,00, para filho de até 14 anos incompleto ou inválido. Empregados com salários superiores a R$ 1.906,04 mensais não têm direito ao salário-família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicionais noturnos e etc., também devem ser considerados para formação desses remunerações. Marcone destaca que valores esses referem-se ao ano de 2025.

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.

No caso de menor invalidez que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deverá ser apresentado médico atestado que informe esse fato.

Tem direito ao salário-família dos trabalhadores empregados e dos avulsos. Por outro lado, o contador da M&M Contabilidade de Igrejas salienta que “os contribuintes individuais (como é o caso dos Ministros de Confissão Religiosa – pastores, evangelistas, etc.), segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.”

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias de trabalho nos meses de admissão e demissão do empregado.

O Contador da M&M Contabilidade de Igrejas também lembra que “se pai e mãe foram empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito a receber o salário-família”.

O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela Igreja ou Instituição à qual está vinculado, e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do salário-família não gera custos para a Igreja ou Instituição.

O salário-família começa a ser pago “a partir da comprovação do nascimento da criança e mediante a apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (no caso de empregado), Certidão de Nascimento do filho ou comprovação de invalidez (no caso de dependentes maiores de 14 anos, inválidos)”, conclui Marcone.

Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas

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