
Sancionado PL de autoria do deputado Gipão que determina divulgação de materiais antidrogas na Rede Estadual de Ensino
De autoria do deputado estadual Gipão, o Projeto de Lei (PL) Nº 4.479 de 4 de julho de 2024, que determina a fixação de painéis de campanhas antidrogas nas escolas públicas do Tocantins, foi sancionado pelo governador Wanderlei Barbosa e publicado no Diário Oficial nº 6.607.
De acordo com a lei, as intervenções podem ser expostas em minioutdoors ou por meio de banners fixados em local de alto impacto visual nas escolas públicas.
Para o parlamentar, a escola é um espaço que apresenta um grande potencial para que seja realizado um trabalho eficaz, por meio da prevenção do problema.
“Hoje, a droga está presente em todos os lugares, em todas as classes sociais. Ela não faz distinção de religião, cor, nível social ou mesmo cultural. Então, não nos resta escolha, devemos usar as armas que temos, para combater esse avanço negativo na comunidade. A escola é o lugar ideal para promovermos esse debate, uma vez que a maioria das pessoas fizeram uso de entorpecentes, pela primeira vez, ainda muito jovens. Portanto é neste exato ponto que devemos atuar, para evitar essa aproximação precoce entre os estudantes e as drogas”, defendeu Gipão.
Dados do Relatório Mundial sobre Drogas de 2021, mostram que o número de pessoas que usa entorpecentes cresceu 22% entre 2010 e 2019, parte disso em decorrência do aumento populacional no mundo.
Texto:
LEI Nº 4.479 DE 4 DE JULHO DE 2024. Publicado no Diário Oficial nº 6.607 de 09/07/2024. Dispõe sobre a fixação de painéis de campanhas antidrogas nas escolas públicas do Tocantins. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória a fixação, nos locais de impacto visual das escolas de ensino médio públicas, de painéis sobre a prevenção ao uso de drogas ilícitas e de drogas lícitas que causem dependência. § 1º Os painéis serão expostos nas partes externas dos muros ou fixados em formato de outdoors. § 2º A dimensão dos painéis será definida pela instituição de ensino, de acordo com a estratégia de prevenção adotada e os recursos disponíveis. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado