
Ministros Religiosos Deverão Apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
A Declaração de Ajuste Anual deverá ser enviada até 30/05/2025
Os pastores, bispos, padres, rabinos, missionários, evangelistas e demais ministros de confissão religiosa, assim como todas as pessoas residentes no Brasil, estão obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual 2025 (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), se enquadrarem em qualquer uma das hipóteses abaixo:
*recebeu rendimentos tributáveis (prebendas, côngruas, atualizações, transferências, etc…) superiores a R$ 33.888,00, em 2024;;
* recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte (rendimentos de poupança, dividendos, etc.) superiores a R$ 200.000,00, em 2024;
* teve, em 2024, posse ou propriedade de bens e direitos superior a R$ 800.000,00;
* passou a condição de residente no Brasil no ano de 2024;
* realizou operações em bolsa (de valores, de mercadorias, de futuro, etc…), no ano de 2024, em valores superiores a R$ 40.000,00. Ou realizou operações em Bolsa, de qualquer valor, com lucro sujeito a apuração do Imposto de Renda;
* obteve lucro na venda de bens sujeitos ao Imposto de Renda (ex.: vendeu imóvel por valor superior que o constante na declaração), no ano de 2024;
* obteve receita bruta de atividade rural superior de R$ 169.440,00, no ano de 2024. Ou, deseja compensar prejuízos da atividade rural;
* optou pela atualização de bens imobiliários pelo valor de mercado em 2024;
* rendimentos de capital aumentados aplicados no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos;
* optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais;
*Quem optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
* rendimentos de capital aumentados aplicados no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas;
*Quem é titular de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características semelhantes a este;
Destaca-se que fica dispensado de apresentar declaração, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.
Marcone Hahan de Souza, contador responsável pela M&M Contabilidade de Igrejas destacou que “caso você não se enquadre em nenhuma das hipóteses acima, mesmo assim, sugerimos que entregue sua declaração para facilitar/viabilizar aberturas de contas, atualização cadastral, empréstimos, financiamentos bancários, passaportes/vistos, cadastros junto a lojas/fornecedores/bancos, comprovação de rendas, solicitação de parcelamentos de tributos federais/estaduais/municipais, etc.”
Marcone também ressalta que “embora as Igrejas (os templos de quaisquer cultos) sejam imunes (isentos) a impostos, o valor repassado ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.), seja a que título for (prebenda, côngrua, sustento ministerial, sustento pastoral, ajuda subsistência, múnus eclesiástico, etc.) é tributado”. Ainda neste sentido, o pagamento aos Ministros Religiosos de verbas similares ao abono de férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e 13º Salário, diferentemente dos empregados regidos pela CLT, no caso dos Ministros Religiosos, por falta de previsão legal específica, tem a tributação normal. Ou seja, essas verbas são somadas a prebenda/côngrua mensal e calculando o Imposto de Renda na Fonte. Portanto, o ciclo é este: a Instituição Religiosa (Igreja) paga ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.) e esta deve reter o Imposto de Renda na Fonte (IRF); “a Instituição Religiosa deverá estabelecer à Receita Federal o valor do Imposto Retido (IRF) e informar na DCTFWeb, mensalmente; no início do ano seguinte, a Instituição Religiosa deverá entregar o Comprovante de Rendimentos Anuais ao Ministro Religioso para que ele possa elaborar sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física”, lembra o contador da M&M Contabilidade de Igrejas.
O prazo para apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física é 30/05/2025. “Mas, não deixe para a última hora. O atraso ou a não entrega da declaração gera multa mínima de R$ 165,74, além da perda do CPF, que poderá acarretar problemas na manutenção de contas bancárias, crediário, etc.”, conclui Marcone.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas