Organização Religiosa que possui imóvel em área rural deverá enviar a declaração de ITR até 30/09/2025

A Declaração de ITR (DITR) diz respeito às informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e seu proprietário, para que seja possível o cálculo do Imposto sobre aquela propriedade rural. Os proprietários de imóveis rurais de todo o Brasil, inclusive igrejas e demais instituições sem fins lucrativos, inicialmente, devem enviar a declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2024 (DITR 2025) à Receita Federal. O prazo de entrega vai de 11 de agosto até o dia 30 de setembro de 2025.

Estão obrigadas a apresentar a declaração pessoas físicas ou jurídicas, exceto as imunes ou isentas, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural.

Marcone Hahan de Souza, contador responsável pela M&M Contabilidade de Igrejas, destaca que “caso a utilização do imóvel rural esteja relacionada com as finalidades essenciais da Igreja ou de outras entidades religiosas, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes (seja utilizada como templo de cultos, salão paroquial/social, acampamentos, casa de retiros, seminários, etc.) está imune ao ITR, portanto dispensada de apresentar a Declaração de ITR. Porém, é importante que esta situação de imunidade esteja assinalada dentro do Sistema Cafir. Caso não esteja, a entidade religiosa (inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes) deverá acessar o Sistema CNIR, e clicar na opção “Alteração de Dados Tributários”, informando tal situação, com data de 1º de janeiro do ano que passou a ser imune ao ITR”.

Na hipótese do imóvel estar na condição de imunidade do ITR, está dispensada a entrega da Declaração de ITR. Mas, se porventura tal condição não esteja assinalada no  Sistema CNIR, o cadastro da a entidade religiosa (inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes), junto a Receita Federal do Brasil, poderá ficar na condição de “omisso de entrega de declaração”. Com isso, “inviabilizará a emissão de Certidão Negativa de Tributos Federais (Receita Federal do Brasil), bem como, ficar com o CNPJ na condição inapto, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos e empréstimos, compra e venda de veículos e de bens imóveis,” ressalta o Contador.

Outra novidade para 2025 é a dispensa da informação sobre o Ato Declaratório Ambiental (ADA) na DITR 2025.

Também é importante destacar que os contribuintes cujo imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o número do recibo de inscrição. Porém, Marcone lembra que “aqueles que se enquadram em hipóteses de imunidade ou isenção, como é o caso das Igrejas, estão dispensados dessa informação.”

Como enviar a Declaração de ITR

O contador da M&M Contabilidade de Igrejas destaca que “a grande novidade da Declaração de ITR 2025 fica por conta da disponibilização do preenchimento da declaração por meio do serviço digital ‘Minhas Declarações do ITR’ no Portal de Serviços da Receita Federal”.

A Declaração do ITR, que é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), também poderá ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2025 (Programa ITR 2025), disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil.

A pessoa jurídica que optar pela apresentação da Declaração do ITR por meio do Programa ITR 2025 deverá efetuá-la por meio de certificado digital ou autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro.

A comprovação da entrega da DITR é feita por meio de recibo eletrônico, disponibilizado após a transmissão. Porém, Marcone lembra que “a impressão do recibo é de responsabilidade do contribuinte”.

A transmissão da declaração elaborada por meio do Programa ITR 2025 depois do prazo, pode ser realizada, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Receita Federal do Brasil. 

Retificação

Após preencher as informações solicitadas, o proprietário rural poderá acompanhar a situação da entrega da Declaração de ITR. O contador da M&M Contabilidade de Igrejas salienta que “depois do envio, caso a entidade religiosa ou suas organizações assistenciais e beneficentes, perceba erros ou ausência de informações, poderá enviar uma Declaração Retificadora, que irá substituir a Declaração Original apresentada à Receita Federal”. Inicialmente, a Declaração Retificadora não interrompe ou suspende o pagamento do imposto (ITR).

Para o envio da Declaração Retificadora é necessário informar o número do recibo de entrega da última Declaração do ITR de mesmo ano. 

É importante salientar que na Declaração Retificadora devem constar todas as informações prestadas na primeira Declaração enviada, adicionado às alterações, exclusões e informações adicionadas.

Multa por atraso no envio da Declaração de ITR

A multa para quem apresentar a declaração depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.

A multa poderá ser reduzida em 50% caso seja paga em até 30 dias após a entrega da Declaração de ITR.

Pagamento do Imposto

O Imposto poderá ser pago através de:

– Transferência eletrônica;

– DARF, em bancos autorizados;

– Pix com QR Code, gerado pelos meios de entrega da declaração.

Se o valor for abaixo de R$ 100,00 a dívida deve ser paga em parcela única. Acima disso, é possível pagar em até quatro parcelas, sendo que nenhuma das parcelas poderá ter valor inferior a R$ 50,00. A parcela única ou a primeira delas deve ser paga até dia 30 de setembro de 2025. As demais, em caso de parcelamento, até o último dia útil de cada mês, com acréscimos de juros Selic mais 1%.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

Por fim, cabe destacar que “o valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior,” lembra Marcone.

Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas.

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